CONSELHOS LEGAIS
Vamos ter uma equipa a dar todo o apoio legal necessário durante e após os dias da contestação à cimeira da NATO. O seu contacto será tornado público daqui a uns tempos. Mantém-te atento. Entretanto, para poderes ter a noção daquilo em que te metes quando programares acções, aqui vão alguns conceitos e algumas dicas...
IDENTIFICAÇÃO
Quem pode exigir a identificação, onde e porquê
Os agentes das forças da autoridade podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e do Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão. (in art.1º)
Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação.
Em nenhum caso existe a obrigação legal de identificar-se a um segurança privado (salvo no casos de controlo de identidade no acesso a um edifício sob sua guarda) ou a um militar, excepto em casos de declaração de Estados de Sítio ou Excepção.
Obrigação do porte de documento de identificação e meios de identificação
Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial.
Considera-se documento de identificação:
a) Cidadãos portugueses – bilhete de identidade ou passaporte.
b) Cidadãos nacionais de estados-membros da União Europeia – título de residência, bilhete de identidade ou passaporte.
c) Estrangeiros nacionais de países terceiros – título de residência, bilhete de identidade de estrangeiro ou passaporte.
Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) anteriores, pode ser apresentado documento original, ou cópia autenticada, que contenha o nome completo, a assinatura e a fotografia do titular.
Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal.
Procedimento de identificação
Nos casos de impossibilidade de identificação, nos termos acima dispostos, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que não poderá, em caso algum, exceder duas horas.
O mesmo procedimento pode incluir, em caso de necessidade, recolha das impressões digitais, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.
A redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada a solicitação da pessoa a identificar.
Quando seja lavrado o auto do mesmo, nos termos anteriores, será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público.
O procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite.
Meios alternativos de identificação
Quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento de identificação só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios:
a) Identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se.
b) Comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação.
c) Acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.
Recusa de identificação
A recusa de identificação poderá levar a uma acusação de desobediência à autoridade pública (*).
(*) Crime de desobediência à autoridade pública punido com pena até 1 ano ou com multa de 120 dias (nº1 do art 348º da secção I, do capítulo II, do Título II, do Livro II do Código Penal). Cada dia corresponde a uma quantia que varia entre 100 e 10.000 euros.
DETENÇÃO
Uma detenção só pode efectivar-se quando existirem indícios racionais de criminalidade ou existam indícios de intenção de impedimento da acção da justiça, nunca quando só exista a suspeita de crime ou delinquência.
Cabe a cada um avaliar o peso dos seus eventuais antecedentes criminais e, se necessário, informar-se antecipadamente sobre o seu risco acrescido junto de um dos advogados disponíveis.
Pressupostos em que segundo a lei é possível a privação da liberdade
Para cumprir uma pena em virtude de uma sentença.
Por desobediência a uma ordem judicial ou para assegurar o cumprimento de uma obrigação legal.
Para fazer comparecer uma pessoa perante a autoridade judicial porque:
a) Existem indícios racionais de se ter cometido uma infracção penal (em nenhum caso administrativa)
b) Se estime necessário para impedir uma infracção penal.
c) Ou para impedir que fuja após ter cometido uma infracção penal.
Por exigência de educação ou detenção de um menor para apresentá-lo à autoridade competente.
Com respeito a pessoas estrangeiras:
a) Para impedir a entrada ilegal no país.
b) Para assegurar a possível expulsão ou extradição.
Acto da detenção
O detido tem o direito de pedir e saber os números de identificação dos polícias. Caso isso não lhe seja facultado, deve fixar o máximo de detalhes físicos desses agentes.
O detido tem o direito de saber qual o local onde ficará detido e de saber dos seus direitos e dos factos que levaram à sua detenção.
Nas dependências policiais
- Revistas
Qualquer revista ou exposição da intimidade física só poderá ser feita perante uma força da autoridade do mesmo sexo do detido. Caso não se encontre nenhuma na dependência policial, o detido pode recusar ser revistado, alegando pôr em causa a sua integridade física e moral.
As forças da autoridade podem revistar mochilas, cadernos, agendas, etc., em busca de um objecto cuja posse seja proibida mas não podem aceder ao conteúdo desses cadernos ou agendas, sejam eles, nomes, direcções, citações.
Se for encontrado algum objecto que se considere perigoso, pode ser aprendido (arma branca, estupefacientes, etc.). De qualquer forma, o detido tem o direito a que se faça um inventário de tudo o que for apreendido, que só deve assinar depois de verificar que nenhum dado foi omitido e pedir uma cópia do mesmo.
A posse de drogas leves, haxixe e canábis, está descriminalizada até 5g e 25g respectivamente, ou seja, não é crime, passou a ser punido com uma contra-ordenação. (ponto 1.2, do Capítulo I, da circular nº30/2004 Série II)
O detido tem o direito a que lhe devolvam os objectos apreendidos desde que tenham sido considerados irrelevantes e, portanto, não utilizáveis no processo instaurado. Isto na realidade pode não se verificar, caso a instauração de um processo de devolução seja mais oneroso que os objectos em causa.
- Tempo de detenção
As detenções não podem ultrapassar as 48 horas, excepto no caso de ser necessário mais tempo para averiguações tendentes ao esclarecimento dos factos que levaram à detenção e no caso desta ter ocorrido numa 5ª ou 6ª feira e poder só terminar 2ªfeira de manhã.
- Declarações verbais e escritas
O detido tem o direito e só deve falar na presença de um advogado, em caso algum deve reconhecer ter participado no acto de que é acusado, a menos que seja instruído nesse sentido pelo seu advogado.
O detido tem o direito e só deve assinar qualquer documento na companhia de seu advogado.
- Comunicação com o exterior
O detido tem o direito a dar conhecimento a um familiar do acto da detenção e do lugar onde está detido e no caso de ser estrangeiro de fazer o mesmo com a Embaixada ou Consulado de seu país.
O detido tem o direito à vida e à integridade física e moral.
O detido tem direito a ser visto por um médico forense ou seu substituto legal ou por qualquer outro dependente do Estado ou de outras Administrações Públicas.
- Anomalias nos procedimentos das forças da autoridade
O detido deve estar atento a estes procedimentos e comunicar o mais célere possível com o advogado, porque muitas vezes é aí que se baseará a defesa.
Qualquer anomalia nos procedimentos durante o acto da detenção pode resultar na anulação da mesma.
O detido tem o direito a que se inicie um procedimento “Habeas Corpus”.
- Indemnizações
O detido tem o direito à vida e à integridade física e moral.
O detido tem o direito de receber indemnização em caso de detenção indevida.
- A detenção de um funcionário público
Só tem pena agravada se o delito for cometido no exercício da sua profissão.
- A seguir à detenção
Posteriormente ao processo de detenção, é preciso manter a atenção a todas as notificações recebidas no domicílio ou no domicílio dado na altura da detenção.
Em caso de busca ao domicílio é sempre necessário um mandado judicial.
Conselhos práticos em caso de detenção
- Presença do advogado
Convém a presença de um advogado no acto da detenção. Para o caso de isso não acontecer, todos devem ter contacto de um advogado ou de pessoa que faça essa ligação. Caso o advogado não esteja presente convém informá-lo, o quanto antes, da detenção e das circunstâncias em que ela foi feita, a razão evocada, a forma como foi executada e o local onde irá permanecer o detido. Uma vez detido, encontra-se desprotegido até à presença de um advogado, convem fazer valer os seus direitos e contactar um o quanto antes. Deve ter esta relação detido/advogado, pré-acordada nos seus procedimentos.
Detenções numa 5ª, 6ª feira ou sábado podem adiar a presença de um advogado até 2ªfeira de manhã, alegando por exemplo, falta de funcionários para garantir um serviço normal.
- Telemóvel
Todos devem ter consigo um telemóvel para, em caso de detenção, poder comunicar com o exterior.
- Uma vez detido
Deve evitar isolar-se dos demais detidos, manter a calma, não provocar nenhum tipo de violência verbal ou física e aguardar instruções do advogado, só assim não agrava a sua situação legal. Convém ter sempre em conta que pode estar a ser vigiado e filmado.
- Não declarar nada diante da polícia
É sempre melhor fazê-lo diante um juiz, este terá mais respeito pelos direitos processuais dos detidos e em nenhum caso deixar que as declarações se realizem sem um advogado presente. Em muitas ocasiões, quando o detido se recusa a prestar declarações, a polícia ameaça que se não o fizer será levado à presença de um juiz (aproveitando o facto da presença em tribunal o poder intimidar). Não se deve cair nessa armadilha. Em qualquer caso acabaremos (se os nossos actos têm consequência legal) declarando em frente a um juiz, e é melhor fazê-lo, o quanto antes para ficar o menos tempo possível na esquadra.
- Não tocar em nada que a polícia ofereça
Podem tratar-se de objectos relacionados ou que queiram relacionar com a nossa detenção, de forma a sustentar as acusações sobre nós futuramente feitas.
- Declarações prestadas
Se o detido prestou declarações deve pedir para ser ele mesmo a ler o que disse (caso contrário, será lido em voz alta, podendo algo ser suprimido). O detido pode pedir para para modificar a declaração, caso não esteja de acordo. É importante que a declaração se ajuste às nossas palavras do detido, até porque o habitual é que os agentes da polícia modifiquem aspectos sem importância, mas que podem piorar a situação do detido. Uma vez lida e acertada, a declaração pode ser assinada, ajustada ao final do texto para que não sobrem espaços vazios, susceptíveis de preenchimento à posteriori de coisas que não foram ditas. Se houver espaços em branco na declaração (não deviam existir) é recomendável riscá-los com uma caneta, sempre que isso se possa fazer em segurança.
- Os teus pertences
É importante ter em atenção os pertences de quem estiver a ser detido, (mochilas) e tentar que, não fiquem na posse da polícia, quem estiver próximo, deve vigiar e salvaguardar os bens pessoais do detido (mochila, casacos, etc.). Quando detido, caso ainda tenha consigo os seus pertences, deve vigiá-los para evitar a introdução de objectos (armas brancas, bengalas, etc.) nas mochilas ou bolsos dos casacos, para posteriormente agravar as acusações contra si.
- Solicitar a presença de um médico
Nos casos de maltrato policial é importante ter um parecer médico para logo que seja possível o apresentar. O detido tem direito a ser visto por um médico. Normalmente as declarações médicas obtidas nas esquadras nunca são conclusivas, de qualquer forma, mais vale tê-las do que nada ter. Posteriormente deve ser obtido outro parecer médico na ambulância ou no centro de saúde ou hospital mais perto, sem indicar qual a origem dos danos infligidos.




